quarta-feira, 6 de julho de 2016

FORMAÇÃO DE CHAPAS DE VEREADORES E CONTAGEM DE VOTOS

Com a reforma eleitoral, há mudanças no modo de montar a chapa de vereadores e contar os votos (Lei 9.504/97, alterada pela Lei 13.165/2015). 

A partir de agora, na eleição de vereadores (proporcional), o cálculo para a quantidade de candidatos a serem lançados é o seguinte: 
  • Partido/Coligação poderá lançar candidatos correspondentes a 150% do número de vagas disponíveis na Câmara Municipal;
  • Em municípios com até 100 mil eleitores, somente as Coligações poderão lançar candidatos correspondentes a 200% dos lugares a preencher (TSE Consulta nº 98-20.2016.6.00.0000 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2016).
Na montagem da chapa de vereadores, não se pode esquecer a cota de gênero de 30%. Mulher na política tornou-se compromisso dos partidos políticos a partir de 2009, quando foi instituída a cota de gênero 30% pela Lei 12.034/2009. Muitos dirigentes partidários entendem que precisam montar chapas de candidatos com 30% de mulheres, e alguns, até, para inovar, pretendem montar chapas 100% de mulheres. Mas não é disso que trata a legislação eleitoral. A confusão surge em razão do meio político ainda ser de predominância masculina. Com isso, institucionalizou-se a chamada “cota de mulheres”. No entanto, a cota não é de mulheres, a cota é de gênero. Gênero masculino ou feminino. Então, não é possível montar chapas com 100% de mulheres. 

É preciso montar chapas com 30% do gênero oposto à maioria dos integrantes da chapa. Sendo a maioria homens, tem que haver 30% de vagas reservadas às mulheres, e vice-versa.

Sem o cumprimento da cota de gênero de 30%, a justiça eleitoral não registrará o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e o partido não conseguirá disputar as eleições, a não ser que corrija a falha no preenchimento da cota no prazo concedido pela justiça eleitoral. Neste caso, numa chapa formada por maioria masculina, por exemplo, não havendo 30% de candidatas mulheres, o partido terá que retirar homens até a conta fechar. 

Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos. Na montagem da chapa, todo número igual ou acima de 0,5 deverá ser arredondado para cima. Já no cálculo da cota de gênero, todo número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo para cima.

Retomando:
  • Cada partido ou Coligação poderá lançar 150% das vagas
  • Em municípios de até 100 mil eleitores, somente a Coligação poderá lançar até 200% das vagas e o partido (chapa pura) poderá lançar até 150% chapa;
  • Chapa deverá reservar 30% para cota de gênero;
  • Arredondamento da chapa para cima em número igual ou superior a 0,5; arredondamento da cota de gênero para cima em número igual ou superior a 0,1.
Formada a chapa e preservada a cota de gênero, o próximo desafio será o cálculo do quociente eleitoral. Quociente eleitoral é o resultado do número de votos válidos de uma eleição divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Câmara Municipal. Para um Partido/Coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o quociente eleitoral. A partir daí, poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral (esse é o chamado quociente partidário). 

Quanto à contagem dos votos, a Reforma Eleitoral procurou eliminar os chamados “puxadores de votos”, aqueles candidatos com votação expressiva que “puxavam” (elegiam) outros candidatos menos votados. Agora, para o Partido/Coligação obter uma vaga, não bastará atingir o quociente eleitoral. O candidato também terá que ter, individualmente, votação de no mínimo 10% do quociente eleitoral.

Exemplificando: 
  • 200 mil votos válidos no município para vereador em 2012;
  • 20 cadeiras na Câmara para serem preenchidas;
  • O quociente eleitoral será calculado dividindo-se 200 mil votos por 20 cadeiras = 10 mil votos (Q.E.);
  • Então, nesta hipótese, para ter uma vaga na Câmara, o Partido/Coligação precisará fazer no mínimo 10 mil votos para vereador em 2016;
  • Mas o Partido/Coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do quociente eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos. 

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