quarta-feira, 27 de julho de 2016

ELEIÇÕES 2016 - REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA REMUNERADA

A Reforma Eleitoral 2015 (Lei 13.165/2015) estipulou novas regras para contratação de pessoal nas campanhas eleitorais.

Nos termos do artigo 36, da Resolução TSE 23.463/2015, que regula a prestação de contas eleitoral, “a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de ruas nas campanhas” são gastos eleitorais, devem ser declarados na prestação de contas de campanha e devem seguir critérios quantitativos conforme o eleitorado de cada município.

A regra quantitativa enuncia que campanhas de prefeitos podem contratar 1% do eleitorado em municípios até 30 mil eleitores e, em município com mais de 30 mil eleitores, além dos percentuais mencionados, pode-se contratar excedente de 01 pessoa a cada mil eleitores. As campanhas de vereador poderão contar com metade das limitações previstas para campanhas de prefeito, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no Estado.

Cada município, portanto, tem quantidade específica de contratações, cálculos estes já realizados pela justiça eleitoral, podendo ser consultados no site do TSE: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais

O descumprimento dessa regra poderá gerar multas eleitorais. Mas não é só. Dependendo da quantidade de contratações superiores ao limite legal, a penalidade poderá entrar na esfera do abuso de poder econômico. Esta última consequência pode conduzir a futura condenação criminal e/ou inelegibilidade do candidato.

Neste cálculo, contudo, não serão incluídos: militância não remunerada, fiscais e delegados partidários, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional e advogados de partidos, coligações ou candidatos.

A contratação de pessoas para apoio em campanhas exige clareza na prestação de contas, emissão de recibos eleitorais quando efetivados os pagamentos e assinatura de contratos, conforme modelos próprios para campanha eleitoral.

No entanto, a contratação não gera vínculo empregatício nem para partidos, nem para candidatos. Conforme artigo 100, parágrafo único, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica aos partidos (nem candidatos) o artigo 15, da Lei 8.212/91, que trata da Securidade Social. No entanto, a ausência do vínculo empregatício não exige a pessoa contrata da obrigação de recolher sua própria previdência social (artigo 100, caput, da Lei 9.504/97 c.c. artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.212/91).

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