Recursos foram julgados, impugnações decididas, prestações de contas eleitorais aprovadas ou desaprovadas.
Agora,estamos vendo a apuração de autorização legal dos doadores de campanha. No início do mês de maio, o Ministério Público Eleitoral de várias localidades solicitou à Justiça Eleitoral o cruzamento de informações fiscais à Receita Federal referente aos doadores de campanha.
O objetivo do Ministério Público Eleitoral é apurar se os doadores se adéquam às disposições da Lei 9.504/97. Conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da referida Lei, as pessoas físicas podem doar aos candidatos valor correspondente a até 10% de sua renda bruta auferida no ano anterior às eleições. Já as pessoas jurídicas, por força do artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97, podem doar até 2% do faturamento bruto do exercício anterior.
Para não haver problemas no cruzamento de informações, a renda das pessoas físicas e o faturamento das empresas devem ter sido devidamente declarados à Receita Federal, pois se houve declaração zerada, o cruzamento implicará necessariamente no descumprimento dos limites legais de doação de campanha, resultando em multa de até 5 vezes o valor discutido para pessoas físicas e de 5 a 10 vezes para pessoas jurídicas.
Feito o cruzamento de informações, o Ministério Público Eleitoral encontrou diversos doadores de campanha que fizeram doações acima do limite legal de 10%, no caso de pessoas físicas, e 2%, no caso de pessoas jurídicas, e apresentou Representação à Justiça Eleitoral contra os respectivos doadores. Estas Representações são processos judiciais, sendo que os representados (réus) devem constituir advogado para patrocinar suas respectivas defesas.
Algumas dessas Representações, contudo, trouxeram à Justiça doadores que não repassaram dinheiro à campanha do candidato, mas apenas emprestaram bens ou prestaram serviços gratuitos. Isso aconteceu porque a legislação que regula a prestação de contas eleitoral exige que todo candidato atribua valor estimativo a tais empréstimos, ainda que gratuitos.
Em outras palavras, a prestação de contas de candidatos só entende valores, em muitos casos o doador apenas cedeu seu portão para fixação de uma placa de campanha, e o candidato informou esta cessão, que é gratuita, em sua prestação de contas eleitoral com valor estimativo de, por exemplo, R$50,00 ou R$100,00. Em outras situações, o doador emprestou seu veículo para campanha, e o candidato informou esta cessão com valor estimativo de R$1 mil. E também há casos de prestação de serviços gratuitos, como contadores, fotógrafos, etc, que não cobraram pelo serviço, mas o candidato obrigatoriamente informou a doação com valor estimativo em sua prestação de contas.
No entanto, como o cruzamento de informações entre a Justiça Eleitoral e Receita Federal só enxerga os valores informados, todos os casos os quais essas doações ultrapassaram 10% da renda e pessoas físicas e 2% do faturamento de pessoas jurídicas, vieram à tona, tanto doações efetivas em dinheiro, como cessões gratuitas, e o Ministério Público ingressou com Representação contra todos eles.
No entanto, a própria Lei 9.504/97 traz a solução desta questão. O parágrafo 7º, do artigo 23, estabelece que não se aplica a regra da limitação das doações para cessões gratuitas e empréstimos de bens, desde que não se ultrapasse valor estimativo de R$50 mil. Assim, é importante que o doador possua documentos que comprovem ter se tratado de uma cessão gratuita e os apresente nos autos da Representação, invocando a exceção do parágrafo 7º, do artigo 23, da Lei 9.504/97, e constitua advogado para confeccionar sua defesa técnica.
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