segunda-feira, 8 de julho de 2013

DOAÇÕES DE CAMPANHA

Após as eleições 2012, muitas questões foram resolvidas pela Justiça Eleitoral. 

Recursos foram julgados, impugnações decididas, prestações de contas eleitorais aprovadas ou desaprovadas. 

Agora,estamos vendo a apuração de autorização legal dos doadores de campanha. No início do mês de maio, o Ministério Público Eleitoral de várias localidades solicitou à Justiça Eleitoral o cruzamento de informações fiscais à Receita Federal referente aos doadores de campanha. 

O objetivo do Ministério Público Eleitoral é apurar se os doadores se adéquam às disposições da Lei 9.504/97. Conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da referida Lei, as pessoas físicas podem doar aos candidatos valor correspondente a até 10% de sua renda bruta auferida no ano anterior às eleições. Já as pessoas jurídicas, por força do artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97, podem doar até 2% do faturamento bruto do exercício anterior. 

Para não haver problemas no cruzamento de informações, a renda das pessoas físicas e o faturamento das empresas devem ter sido devidamente declarados à Receita Federal, pois se houve declaração zerada, o cruzamento implicará necessariamente no descumprimento dos limites legais de doação de campanha, resultando em multa de até 5 vezes o valor discutido para pessoas físicas e de 5 a 10 vezes para pessoas jurídicas. 

Feito o cruzamento de informações, o Ministério Público Eleitoral encontrou diversos doadores de campanha que fizeram doações acima do limite legal de 10%, no caso de pessoas físicas, e 2%, no caso de pessoas jurídicas, e apresentou Representação à Justiça Eleitoral contra os respectivos doadores. Estas Representações são processos judiciais, sendo que os representados (réus) devem constituir advogado para patrocinar suas respectivas defesas. 

Algumas dessas Representações, contudo, trouxeram à Justiça doadores que não repassaram dinheiro à campanha do candidato, mas apenas emprestaram bens ou prestaram serviços gratuitos. Isso aconteceu porque a legislação que regula a prestação de contas eleitoral exige que todo candidato atribua valor estimativo a tais empréstimos, ainda que gratuitos. 

Em outras palavras, a prestação de contas de candidatos só entende valores, em muitos casos o doador apenas cedeu seu portão para fixação de uma placa de campanha, e o candidato informou esta cessão, que é gratuita, em sua prestação de contas eleitoral com valor estimativo de, por exemplo, R$50,00 ou R$100,00. Em outras situações, o doador emprestou seu veículo para campanha, e o candidato informou esta cessão com valor estimativo de R$1 mil. E também há casos de prestação de serviços gratuitos, como contadores, fotógrafos, etc, que não cobraram pelo serviço, mas o candidato obrigatoriamente informou a doação com valor estimativo em sua prestação de contas. 

No entanto, como o cruzamento de informações entre a Justiça Eleitoral e Receita Federal só enxerga os valores informados, todos os casos os quais essas doações ultrapassaram 10% da renda e pessoas físicas e 2% do faturamento de pessoas jurídicas, vieram à tona, tanto doações efetivas em dinheiro, como cessões gratuitas, e o Ministério Público ingressou com Representação contra todos eles. 

No entanto, a própria Lei 9.504/97 traz a solução desta questão. O parágrafo 7º, do artigo 23, estabelece que não se aplica a regra da limitação das doações para cessões gratuitas e empréstimos de bens, desde que não se ultrapasse valor estimativo de R$50 mil. Assim, é importante que o doador possua documentos que comprovem ter se tratado de uma cessão gratuita e os apresente nos autos da Representação, invocando a exceção do parágrafo 7º, do artigo 23, da Lei 9.504/97, e constitua advogado para confeccionar sua defesa técnica.

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