segunda-feira, 15 de julho de 2013

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Este assunto é regido atualmente pela Resolução TSE 22.610/2007.

E o que é infidelidade partidária? Bom, antes de definir esta questão, precisamos entender que para um cidadão concorrer a cargo eletivo (por exemplo, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente), a lei exige que esteja filiado a um partido político. Esta exigência pode ser verificada no artigo 18, da Lei 9.096/95. 

Os partidos políticos são grupos formados por pessoas que se agremiam em torno de uma filosofia sócio-política comum, registram formalmente seus estatutos perante o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, e com base nas regras e permissões legais, se colocam na disputa do poder político municipal, estadual e federal. Nos exatos termos definidos pelo artigo 1º, da Lei 9.096/95, “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” 

O partido político, portanto, oferece sua legenda ao aspirante a cargo eletivo, que uma vez filiado, e após cumpridas diversas exigências legais, registra sua candidatura, concorre ao cargo pretendido, podendo ser eleito. 

Uma vez eleito, o político está vinculado ao partido que o elegeu, e a vaga pertence ao partido, e não ao candidato, pois sem filiação partidária não há mandato eletivo. Melhor dizendo, ninguém é candidato sozinho, somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado. 

Este é o raciocínio da nossa Constituição Federal e de toda a legislação eleitoral. Por esta razão, o mandatário de cargo eletivo (como dissemos, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente) não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro sob pena de praticar INFIDELIDADE PARTIDÁRIA e ser punido com a perda de seu mandato. 

Grave? Sim, bastante grave. 

A conseqüência de se desfiliar do partido estando investido de um mandato é a perda deste mandato, devolvendo à vaga ao partido (ou coligação) para suplência. 

Atualmente, após muita divergência e disputas judiciais, quem define esta questão e regula o trâmite dos processos de cassação de mandato por infidelidade partidária é a Resolução TSE 22.610/2007. Pelas regras desta Resolução, após a desfiliação indevida, o partido tem 30 dias para requerer judicialmente a cassação do mandato por infidelidade partidária, ação está que corre perante a justiça eleitoral. Não o fazendo dentro do prazo de 30 dias, abre-se mais 30 dias para que o Ministério Público Eleitoral o faça. 

Veja que é tão sério o dever de fidelidade partidária, que mesmo que o partido interessado não requeira a vaga, o Ministério Público Eleitoral pode fazê-lo, e o faz. Dificilmente deixa passar. 

A competência para esta ação é do Tribunal Superior Eleitoral para cargos de nível federal, e do Tribunal Regional do respectivo Estado para os cargos de nível estadual e municipal. Iniciado o processo, abre-se oportunidade de defesa. Neste momento o candidato “infiel” tem a oportunidade de apresentar uma JUSTA CAUSA para sua desfiliação. 

Comprovar a existência de uma JUSTA CAUSA é o único modo de não perder o mandato. E o artigo 1º, da Resolução TSE 22.610/2007, traz em seu bojo 04 situações nas quais a desfiliação e nova filiação durante o mandato é admitida. 

Vamos ver? 

a) INCORPORAÇÃO OU FUSÃO DO PARTIDO: Se o partido for incorporado por outro, ou se fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatuto e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz com a sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há JUSTA CAUSA para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária. 

b) CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO: Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada JUSTA CAUSA para desfiliação, não havendo também perda do mandato.

c) MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO: Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar JUSTA CAUSA para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não JUSTA CAUSA capaz de evitar a cassação do mandato. 

d) GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL: Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da JUSTA CAUSA e o mandato será cassado. 

Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de JUSTA CAUSA ao político, formalizando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária. 

Sobre este assunto, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, a maior parte da discussão é jurisprudencial. Portanto, se quiser saber mais, consulta o site do TSE (www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudência)

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