Conforme o Calendário
Eleitoral 2014, aqueles que tiverem a intenção de saírem candidatos nas
próximas eleições, devem estar filiados a um partido político até o dia 05 de
outubro deste ano (2013), cumprindo a exigência legal de filiação partidária 01
ano antes das eleições, determinada pelo artigo 18, da Lei 9.096/95.
Vale lembrar que as
eleições irão ocorrer em 05/10/14 para eleição do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 27
GOVERNADORES, 513 DEPUTADOS FEDERAIS, 1.049 DEPUTADOS ESTADUAIS e 27 SENADORES.
Pelo teor da legislação
eleitoral em vigor, a filiação partidária ocorre no âmbito do partido político,
assim como a desfiliação.
À Justiça Eleitoral
cabe o papel de anotar e registrar os movimentos partidários, bem como de zelar
pelo cumprimento da legislação. No entanto, a realização de atos decorrentes de
manifestação de vontade dos eleitores se aperfeiçoa e ganha eficácia dentro dos
partidos.
Este é o sentido do
artigo 19, “caput”, da Lei 9.096/95, cuja redação prevê que nos prazos
assinalados, os partidos devem remeter à Justiça Eleitoral “a relação de nomes de todos os seus filiados”. Na mesma esteira o artigo 22, da Resolução
TSE 23.177, de 2009, que dispõe sobre filiação partidária e sistemática de
encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, declara
que “os dados inseridos no Filiaweb
terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e seus
próprios filiados...”.
Assim, nas palavras do
então Ministro do Superior Tribunal Eleitoral, Nelson Jobim, as filiações,
desfiliações, candidaturas, etc, “[...]
se dão no corpo dos partidos, e não no corpo da Justiça Eleitoral, que não tem
nada a ver com isso.” (RE 16.410 DE 12/9/2000).
No entanto, o filiado
tem o dever de comunicar tanto ao seu partido, quanto a Justiça Eleitoral, sua
vontade de deixar de integrar os quadros daquela agremiação.
A Lei 9.096/95 obriga o
eleitor a se desfiliar de um partido antes de se filiar a outro. E qual o
objetivo? Evitar dupla-militância, considerada inconcebível aos propósitos
político-partidários, extinguir o vínculo com o partido anterior, para atuar
politicamente no partido escolhido.
Vamos ver o que diz a
referida Lei:
Artigo 21. Para
desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único.
Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia
imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Então o que se conclui?
Apesar de os artigos
deixarem claro que a filiação e desfiliação se aperfeiçoam dentro dos partidos,
para depois serem informadas à justiça eleitoral, a omissão do cidadão em
comunicar, ele mesmo, sua movimentação política à Justiça Eleitoral, conduz à
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO.
Como conseqüência, vai
ter anuladas ambas as filiações partidárias por sentença de um juiz eleitoral.
E se está sentença for proferida após o dia 05 de outubro deste ano (2013), este
cidadão não cumprirá o requisito de estar filiado a partido político um ano
antes da eleição, e não poderá concorrer em 2014.
Então, se você já foi
filiado a outro partido político, e se filiou a outro, não espere que os
partidos cuidem de sua vida eleitoral. Apresente o quanto antes o documento de
desfiliação do partido anterior perante o seu Cartório Eleitoral, que sem
qualquer questionamento ou obstáculo, irá dar baixa em sua filiação anterior,
regularizando sua opção pela nova filiação.
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