quarta-feira, 17 de julho de 2013

DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Conforme o Calendário Eleitoral 2014, aqueles que tiverem a intenção de saírem candidatos nas próximas eleições, devem estar filiados a um partido político até o dia 05 de outubro deste ano (2013), cumprindo a exigência legal de filiação partidária 01 ano antes das eleições, determinada pelo artigo 18, da Lei 9.096/95.

Vale lembrar que as eleições irão ocorrer em 05/10/14 para eleição do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 27 GOVERNADORES, 513 DEPUTADOS FEDERAIS, 1.049 DEPUTADOS ESTADUAIS e 27 SENADORES.

Pelo teor da legislação eleitoral em vigor, a filiação partidária ocorre no âmbito do partido político, assim como a desfiliação.

À Justiça Eleitoral cabe o papel de anotar e registrar os movimentos partidários, bem como de zelar pelo cumprimento da legislação. No entanto, a realização de atos decorrentes de manifestação de vontade dos eleitores se aperfeiçoa e ganha eficácia dentro dos partidos.

Este é o sentido do artigo 19, “caput”, da Lei 9.096/95, cuja redação prevê que nos prazos assinalados, os partidos devem remeter à Justiça Eleitoral “a relação de nomes de todos os seus filiados”.  Na mesma esteira o artigo 22, da Resolução TSE 23.177, de 2009, que dispõe sobre filiação partidária e sistemática de encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, declara que “os dados inseridos no Filiaweb terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e seus próprios filiados...”.

Assim, nas palavras do então Ministro do Superior Tribunal Eleitoral, Nelson Jobim, as filiações, desfiliações, candidaturas, etc, “[...] se dão no corpo dos partidos, e não no corpo da Justiça Eleitoral, que não tem nada a ver com isso.” (RE 16.410 DE 12/9/2000).

No entanto, o filiado tem o dever de comunicar tanto ao seu partido, quanto a Justiça Eleitoral, sua vontade de deixar de integrar os quadros daquela agremiação.

A Lei 9.096/95 obriga o eleitor a se desfiliar de um partido antes de se filiar a outro. E qual o objetivo? Evitar dupla-militância, considerada inconcebível aos propósitos político-partidários, extinguir o vínculo com o partido anterior, para atuar politicamente no partido escolhido.

Vamos ver o que diz a referida Lei:

Artigo 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.


Então o que se conclui?

Apesar de os artigos deixarem claro que a filiação e desfiliação se aperfeiçoam dentro dos partidos, para depois serem informadas à justiça eleitoral, a omissão do cidadão em comunicar, ele mesmo, sua movimentação política à Justiça Eleitoral, conduz à DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO.

Como conseqüência, vai ter anuladas ambas as filiações partidárias por sentença de um juiz eleitoral. E se está sentença for proferida após o dia 05 de outubro deste ano (2013), este cidadão não cumprirá o requisito de estar filiado a partido político um ano antes da eleição, e não poderá concorrer em 2014.


Então, se você já foi filiado a outro partido político, e se filiou a outro, não espere que os partidos cuidem de sua vida eleitoral. Apresente o quanto antes o documento de desfiliação do partido anterior perante o seu Cartório Eleitoral, que sem qualquer questionamento ou obstáculo, irá dar baixa em sua filiação anterior, regularizando sua opção pela nova filiação.

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