terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - prestação de contas de campanha e SPCE

Todas as regras e tramitação da prestação de contas eleitoral podem ser consultadas na Resolução TSE 23.463/2015.
Os lançamentos da prestação de contas de candidatos e partidos são todos realizados via SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral), que deve ser baixado no computador, alimentado ao longo da campanha, e, utilizado para troca de dados on line com o TSE:http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce
A obrigatoriedade de prestar contas de campanha eleitoral se estende a:
· Candidatos, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Municipais, à justiça eleitoral do município;
· Direções Partidárias Estaduais, ao TRE;
· Direções Partidárias Nacionais, ao TSE.
Todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas de campanha e devem prestar contas eleitorais à justiça eleitoral, existindo ou não movimentação, nos mesmos moldes e nos mesmos prazos impostos aos candidatos.
A prestação de contas compreende as seguintes fases obrigatórias:
a) Recebimento de doações financeiras: recebida qualquer doação financeira, partidos e candidatos devem enviar a informação à justiça eleitoral, por meio exclusivamente eletrônico, via SPCE, no prazo de 72 horas após o recebimento dos valores;
b) Prestação de contas parcial: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico, exclusivamente via SPCE, entre 09 a 13/09/16, referente a toda movimentação financeira, ou, estimável em dinheiro, bem como ausência de movimentação, do período compreendido entre o início da campanha até 08 de setembro;
c) Prestação de contas final: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até 01/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação);
d) Prestação de contas final para 2º turno: deve ser enviada à justiça eleitoral, por meio eletrônico (SPCE) e protocolo físico de documentos, até19/11/16, referente a toda movimentação financeira ou estimável em dinheiro (ou ausência de movimentação); é obrigatória para candidatos participantes do 2º turno; para partidos coligados ao partido do candidato que concorra no 2º turno; para partidos não coligados que tiverem doado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para campanha de 2º turno; e, também, para todos os níveis partidários, inclusive Estadual e Nacional, de partido coligado, no município, a candidato que concorra no 2º turno.
prestação de contas simplificada poderá ser feita exclusivamente por meio eletrônico, via SPCE nos seguintes casos:
a) Contas de candidatos a prefeito ou vereador;
b) Municípios com até 50 mil eleitores;
c) Municípios maiores, desde que as campanhas tenham movimentação financeira até no máximo R$20 mil;
d) Só será exigido protocolo de documentos físicos se utilizado fundo partidário na campanha.
A prestação de contas eleitoral tramita perante a justiça eleitoral como umprocesso judicial. Assim, exige que partido e candidato estejam representados processualmente por profissional da advocacia.Também é obrigatória a presença de um profissional de contabilidade.
O candidato e os partidos são obrigados a prestarem contas em qualquer situação. Se o candidato deixar de participar da campanha por qualquer razão (renúncia, substituição, falecimento, indeferimento do pedido de registro, etc), é obrigado a prestar contas.
Mesmo ante a ausência de movimentação, a apresentação da prestação de contas é obrigatória, tanto para candidatos, quanto para partidos, em todos os seus níveis. Para o candidato, não prestar contas implica em ficar sem quitação eleitoral, e, portanto, inelegível. Para o partido, implica em suspensão das cotas de repasse de fundo partidário.
As contas eleitorais poderão ser julgadas:
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentar inconsistências que não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.
Na desaprovação das contas, a justiça eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público para apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da Lei Complementar 64/90).
As penalidades aplicáveis são:
a) Suspensão de repasses de fundo partidário para partidos;
b) Responsabilização de dirigentes partidários, conforme o caso;
c) Ações de abuso de poder econômico contra candidatos;
d) Devolução de recursos de origem vedada, ou, de origem não identificada, com atualização monetária e juros;
e) Devolução, ao Tesouro Nacional, do valor equivalente ao uso indevido de fundo partidário, com atualização monetária e juros;
f) No caso de contas de candidatos, julgadas não prestadas, impedimento de obter quitação eleitoral até final da legislatura, e se este prazo for ultrapassado, até apresentação das contas;
g) No caso de não apresentação das contas, candidatos eleitos não serão diplomados até que seja suprimida a omissão.
h) No caso de desaprovação das contas, é possível que venham a ser propostas outras ações judiciais contra o candidato, que conduzam, eventualmente, à cassação de registro de candidatura, ou, à cassação de diploma, se tiver sido outorgado.

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