terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - gastos eleitorais

São considerados gastos eleitorais pela Resolução TSE 23.463/2015:
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e  do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Uma observação importante se faz necessária quanto aos gastos com contador e advogado. A consultoria extrajudicial, prestada a campanhas por advogados e contadores, é considerada gasto eleitoral, e, deverá ser paga com recursos provenientes da conta de campanha. Já aprestação de serviços de advocacia e contabilidade em juízo, para defender interesses judiciais de candidato ou de partido político, não é considerada gasto eleitoral e não poderá ser paga com recursos de campanha, devendo ser paga pela pessoa física do candidato ou pelo partido político, conforme o serviço prestado (Resolução TSE 23.470/2016).
Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (fundo partidário, doações de campanha, campanhas de candidatas).
Recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
Multas por propaganda antecipada não podem ser pagas com dinheiro da campanha, devendo ser pagas diretamente pelos responsáveis pela infração. Já outros tipos de multas eleitorais, são consideradas gastos de campanha e podem ser pagas com dinheiro de campanha (mas não com recursos do fundo partidário).
comprovação dos gastos deve ser feita por documento fiscal idôneo, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Quando pela natureza do contrato, ou, pela legislação aplicável, for dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação. A justiça eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).
Gastos com passagens aéreas devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do e-ticket, passageiro, itinerário, datas e horários; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque. Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede e discriminação do período.
partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00 e o candidato de até R$2.000,00, desde que estes valores não ultrapassem 2% dos gastos totais da campanha respectiva e transitem na conta específica. O montante deve ser sacado da conta bancária e deve ser destinado a pagamentos que, individualmente, não superem R$300,00. Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque ou mediante transferência bancária. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.

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