A Convenção
Partidária é o momento em que o partido irá se reunir para decidir sua
participação nas eleições. Assim, serão decididas:
·
Coligações;
·
Cargos em disputa;
·
Candidatos, nomes de urna, números;
· Indicação de representantes/delegados
perante a coligação e perante a Justiça Eleitoral;
Em 2018, as Convenções serão realizadas de 20/07 a 05/08. A data exata será
escolhida pelo partido, que deverá
observar, na organização de sua convenção, os prazos e regras de seu
Estatuto Partidário para:
·
Fixação de datas (dias da semana ou
finais de semana);
·
Forma da inscrição interna de
pré-candidatos e chapas;
·
Forma da convocação (edital, carta,
e-mail, etc);
·
Prazo da convocação (antecedência da
convocação);
·
Quem são os convencionais (membros com
direto a voto nas convenções);
·
Forma e quórum para instalação e
deliberação da convenção;
·
Forma de voto (cumulativo, secreto,
aberto, direto ou por procuração, etc);
·
Forma e fiscalização de apuração de
votos;
·
Forma da lista de presenças e da ata;
·
Livros partidários para registro da
ata.
Para
realizar convenções e participar das eleições, o partido deverá:
· Até 07/04 - estar com seu registro deferido pelo TSE (há 35 partidos
registrados);
· Até
a data da Convenção – estar devidamente anotado pela Justiça Eleitoral (Sistema
SgipP3).
As Direções Nacionais deverão estar anotadas perante o TSE
e as Direções Estaduais perante os TREs dos respectivos Estados. Eventuais inconsistências no CNPJ da Direção Partidária
e/ou decisões judiciais de contas não prestadas podem suspender a anotação
da Direção Partidária (TSE Resoluções 23.571/2018 e 23.546/2017). Se isso
ocorrer e não for solucionado até a data da convenção, a Direção Partidária não
estará apta a participar da eleição e não conseguirá registrar coligações e
candidaturas perante a Justiça Eleitoral. A
consulta à certidão de anotação da Direção Partidária poder ser feita no site
do TSE, link https://goo.gl/W9Uyub .
O partido poderá realizar sua Convenção em prédio privados
ou gratuitamente prédios públicos. Para solicitar cessão de prédios públicos, o
partido deve protocolar requerimento perante a autoridade responsável com antecedência mínima de uma semana.
Neste caso, o partido se responsabilizará
por danos causados em razão da realização do evento, devendo ser providenciada
vistoria prévia, às suas expensas, acompanhada e ratificada pelas partes.
Havendo solicitação de outro partido, para a mesma data, terá prioridade o
partido que primeiro tiver protocolado a solicitação.
2. Coligações
Coligações são alianças feitas entre partidos políticos, que
se unem para concorrer nas eleições. Os partidos políticos possuem níveis
partidários hierárquicos, com funções específicas definidas pela legislação
eleitoral (Lei 9.096/95) e pelo Estatuto Partidário de cada agremiação.
Atualmente
não existe verticalização, que é a obrigatoriedade de coligações
idênticas em todos os níveis partidários. Por esta razão, não há vinculação entre Coligações
Partidárias e Candidaturas entre as hierarquias partidárias. O que isso significa?
· Direção Nacional
A se coliga com a Direção Nacional
B para candidatura a Presidente
da República;
·
Isso não obriga a Direção Estadual
A a se coligar com a Direção Estadual B para candidaturas
majoritárias (Governador, Senador) ou proporcionais (Deputados Federais e
Estaduais).
Isso
não impede, contudo, que a Direção Nacional dos partidos fixe Diretrizes Partidárias
a serem cumpridas pelas Direções Partidárias Estaduais nas Eleições 2018. Se
a Direção Partidária Estadual, ao fazer coligações, se opuser às diretrizes
legitimamente estabelecidas pela Direção Nacional, a Convenção Estadual poderá
ser anulada pela Direção Nacional.
As Coligações
podem ser firmadas do seguinte modo:
· Coligação
majoritária para Presidente da
República e Vice, em Convenção da Direção Nacional do partido;
· Coligação
majoritária para Governador, Vice, Senadores e Suplentes, em Convenção da Direção Estadual
do partido;
· Coligações
proporcionais para Deputados Federais e Estaduais/Distritais,
em Convenção da Direção Estadual do partido;
No
nível hierárquico estadual, os partidos podem firmar coligação para eleições majoritárias (Governador/vice e
Senadores/suplentes), proporcionais
(Deputados Federais e Deputados Estaduais), ou ambas, observando o seguinte:
· A coligação majoritária (Governador/Senador) representa um “guarda-chuva” para as
coligações proporcionais (Deputados
Federais e Estaduais);
· Partidos
adversários nas chapas majoritárias (Governador/Senador) não podem firmar coligações nas chapas
proporcionais (Deputados Federais e Estaduais);
· Partidos coligados na chapa
majoritária (Governador/Senador) podem
firmar coligações para Deputados Federais e para Deputados Estaduais em
diferentes desenhos. Podem, também, optar por lançar chapas puras em uma, ou em
ambas as eleições proporcionais;
Desenhos
diferentes exigem atenção à intepretação jurisprudencial da cada TRE, sob pena
de comprometer o registro do DRAP.
EXEMPLO:
Imagine
que, em determinado Estado, há duas chapas majoritárias, uma denominada
Coligação “Das Letras” e outra denominada Coligação “Dos Números”. A Coligação
“Das Letras” é o “guarda-chuva” dos partidos que a compõem, assim como a
Coligação “Dos Números” é o “guarda-chuva” dos partidos que a integram. Vejamos
alguns exemplos de composições permitidas, e não permitidas:
Eleição
majoritária para Governador/Senador:
COLIGAÇÃO
“DAS LETRAS”: Partidos A + B + C + D + E + F + G
COLIGAÇÃO
“DOS NÚMEROS”: Partidos 1 + 2 + 3
Eleição
proporcional para Deputados Federais:
COLIGAÇÃO
“DAS LETRAS”= Partidos A + B + C
CHAPA
PURA “DAS LETRAS”= Partido F
COLIGAÇÃO
“DOS NÚMEROS”= Partidos 1 + 2
*uma vez que o Partido G integra a
Coligação majoritária “Das Letras”, não pode se coligar na eleição proporcional
(Deputados) com o Partido 3, que integra a Coligação majoritária adversária
“Dos Números”.
Eleição
proporcional para Deputados Estaduais:
COLIGAÇÃO
1 = Partidos C + D + E*
COLIGAÇÃO
2 = Partidos A + G
CHAPA
PURA “DAS LETRAS”= Partido F
*na coligação para Deputados Estaduais,
não é necessário que os partidos repitam as mesmas composições firmadas na
coligação para Deputados Federais, desde que desenhem coligações dentro do mesmo
“guarda-chuva” (coligação majoritária).
**uma vez que o Partido B integra a
Coligação majoritária “Das Letras”, não pode se coligar na eleição proporcional
(Deputados) com os Partidos 3 e 4, que integram a Coligação majoritária
adversária “Dos Números”.
A denominação da
Coligação seguirá as seguintes regras:
· Denominação
própria;
· Poderá resultar da junção das siglas de
todos os partidos que a integrem;
· Não poderá coincidir, incluir ou fazer qualquer
tipo de referência a nome ou número de candidato;
· Não poderá conter pedido de voto.
Quanto à divulgação
da Coligação em qualquer tipo de propaganda eleitoral:
· Na propaganda da Coligação majoritária, deverá ser
informado sempre “nome da Coligação” + “siglas de todos os partidos que a
integrem”;
· Na propaganda da Coligação proporcional, cada partido usará
somente sua “sigla” + “nome da Coligação”.
Quanto aos representantes
da Coligação perante a Justiça Eleitoral:
· Perante a coligação: cada partido poderá indicar 01
representante, que agirá como presidente do partido.
·
Perante a Justiça Eleitoral: a coligação indicará:
§
01 representante;
§
04 delegados perante o Tribunal
Regional Eleitoral (TRE);
§
05 delegados perante o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
A Coligação representa um único partido perante a justiça
eleitoral e partidos só podem atuar de forma isolada para questionarem a
validade da própria Coligação.
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