terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - captação de recursos para campanha eleitoral

Candidatos e partidos devem ficar atentos às regras para captação de recursos.
Todo valor arrecadado deve ser informado à justiça eleitoral, por partidos e candidatos, no prazo de 72 horas. A informação deve ser prestada mediante envio eletrônico pelo SPCE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro). Os valores informados serão publicados pelo TSE.
Tanto a arrecadação de recursos quanto os gastos de campanha têm como data contábil final o dia da eleição. Só é permitida arrecadação posterior de recursos para quitação de dívidas contraídas até o dia da eleição.
As sobras de campanha, financeiras ou estimadas, devem ser transferidas para o partido em seu âmbito municipal, e, a transferência, deve ser informada e documentada na prestação de contas do candidato. Se o recurso tiver origem em fundo partidário, a transferência deverá ser destinada à conta de fundo partidário da Direção Partidária. Recursos que não sejam de fundo partidário serão depositados na conta “Outros Recursos” do partido.
As doações para campanha podem ser oriundas das fontes listadas abaixo.
1) Recursos próprios do candidato
O candidato pode doar para a própria campanha recursos próprios até o limite do gasto de campanha permitido para o município, conforme Resolução TSE 23.459/2015, desde que tenha patrimônio declarado para tanto. Consulte os limites de gastos pelo link http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturasecontas-eleitorais.
O candidato pode usar recursos obtidos de empréstimos, desde que estejam revestidos da devida formalidade e legalidade.
Candidatos que, com recursos próprios, doarem a outros candidatos, ou, a outros partidos, devem observar o limite de 10% da renda bruta declarada em 2015.
2) Doações de pessoas físicas
Doações de pessoas físicas devem observar o limite de 10% do rendimento bruto do doador no exercício de 2015. Se o doador não declarou imposto de renda em 2015, considera-se limite o teto de isenção no ano-calendário 2016. É aceita a declaração retificadora para sanar inconsistências. A partir de julho/2016, caberá ao Ministério Público ingressar com ações contra os doadores que extrapolaram os limites, podendo ser imposta penalidade de multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de eventual inelegibilidade aplicável ao doador por abuso de poder econômico.
O doador deve estar com seu CPF regular perante a Receita Federal. Não pode doar quem estiver com seu CPF suspenso.
Doações estimadas de bens móveis e imóveis podem ocorrer até o limite de R$80 mil, desde que o bem integre o patrimônio do doador.
Doações de serviços podem ocorrer deste que decorram da atividade econômica do doador.
Constitui fonte vedada a arrecadação de doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
Qualquer pessoa pode realizar gastos até R$1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, custeando materiais de propaganda, por exemplo, sem necessidade de transferir o valor à campanha do candidato, nem de contabilizar a doação estimada do material contratado na respectiva prestação de contas eleitoral (desde que não seja reembolsado). Este tipo de apoio, portanto, não passa pela prestação de contas do candidato, mas sujeita-se às regras do limite de doação de 10% da renda declarada pelo apoiador em 2015. Mas o apoiador não pode entregar ao candidato, nem dinheiro, nem o material.
3) Doações de outros partidos ou candidatos
Partidos podem doar entre si, ou podem doar para candidatos, desde que com identificação do doador originário.
4) Recursos próprios do partido
O partido pode aplicar, na campanha, valores arrecadados em anos anteriores à eleição, ou, no próprio ano eleitoral, advindos de doação de pessoas físicas, contribuições estatutárias, sobras de outras campanhas, comercialização, ou, alienação de bens, serviços ou promoção de eventos, rendimentos de aplicações financeiras dos recursos de campanha.
O partido pode usar recursos obtidos de empréstimos, desde que estejam revestidos da devida formalidade e legalidade.
Valores arrecadados anteriormente pelos partidos, podem ser utilizados desde que:
a) Estejam de acordo com o Estatuto e Resoluções do partido;
b) Sejam transferidos previamente para a conta “Doações de Campanha” (desde que não se trate de fundo partidário);
c) Sejam devidamente contabilizados nas contas partidárias e nas contas de campanha;
d) Estejam declarados como saldo de caixa na conta anual partidária apresentada à justiça eleitoral até 30/04/16;
e) Tendo sido doado por pessoa física, desde que seja observado o limite individual de doação de 10% do rendimento bruto do doador com relação ao exercício de 2015.
f) Valores arrecadados anteriormente de pessoas jurídicas não podem ser aplicados em campanha eleitoral (STF, ADI nº 4.650)
5) Comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos
A renda obtida mediante comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, pode ser empregada, desde que a realização dos respectivos eventos seja comunicada à justiça eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.
Vale destacar que os valores arrecadados são considerados doações de pessoas físicas, estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais, e, devem observar o limite de 10% da renda anual bruta declarada pelo doador em 2015.
O valor arrecadado deve ser integralmente depositado na conta de campanha antes de ser utilizado.
Todos os gastos devem ser documentados por documentos fiscais idôneos.
6) Fundo Partidário
Candidatos e partidos que receberem valores oriundos do fundo partidário para uso em campanha, devem abrir conta específica para movimentarem este tipo de recurso.
Já o órgão partidário que destinar o recurso, o fará diretamente da conta já existente, na qual movimenta ordinariamente fundo partidário.
Com relação às candidatas mulheres, se o partido empregar fundo partidário em campanha eleitoral 2016, deverá destinar de 5% a 15% do valor efetivamente destinado para campanhas de candidatas mulheres. A candidata que receber o recurso o movimentará em conta bancária separada, aberta para este fim.
A contratação, por partido, de serviços jurídicos e/ou serviços contábeis para fins eleitorais, pagos com fundo partidário, podem ser doados às campanhas de candidatas mulheres, pelo respectivo partido, e computados para fins de cumprimento do percentual dedicado às campanhas femininas.
RECIBO ELEITORAL
Toda doação, inclusive as de valor estimado e de recursos do próprio candidato, exigem a emissão de RECIBOS ELEITORAIS, emitidos diretamente do SPCE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro).
Somente estão dispensadas da emissão de recibos (mas não de contabilização) as seguintes movimentações:
a) Cessão gratuita de bens móveis até R$4mil;
b) Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes (compartilhamento de espaço físico, sem incluir compartilhamento de pessoal);
c) Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados);
OBS: no caso de compartilhamento de locais ou materiais, o gasto será registrado apenas na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Valores arrecadados pelo candidato a vice-prefeito utilizarão recibos eleitorais do candidato a prefeito.

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