terça-feira, 23 de agosto de 2016

Eleições 2016 - Conta bancária de campanha

Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Municipal, Estadual e Nacional) devem abrir contas bancárias de campanha.
prazo para abertura de conta de campanha,
a) Partidos, até 15/08/2016, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro);
b) Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
A conta bancária de campanha pode ser aberta em qualquer Banco oficial. No entanto, banco cooperativos, não conseguem emitir os extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual, não poderão abrir contas bancárias de campanha.
Para abrir conta, o partido deve apresentar ao Banco os seguintesdocumentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível no site do TSE:
b) Cartão de CNPJ do partido;
c) Certidão de composição partidária, disponível no site do TSE:
d) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintesdocumentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Candidato, disponível no site do TSE:
b) Cartão de CNPJ do candidato;
c) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes (só o candidato, ou, candidato e administrador financeiro de campanha).
É possível que o Banco solicite outros documentos para abertura da conta bancária.
No caso de candidato possuir inscrição de seu CPF no SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques ao candidato para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar sua movimentação.
Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas somente as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
É preciso estar atento para abrir o tipo de conta bancária adequado ao tipo de recursos que serão movimentados:
a) Conta “Outros Recursos”: todo partido deve abrir e manter regularmente esta conta bancária, pois é nela que são movimentados os recursos das contas partidárias, ou é com extratos zerados dela que se comprova à justiça eleitoral a ausência de movimentação financeira na prestação de contas anual partidária (apresentada até 30 de abril de cada ano). Esta conta bancária, portanto, é a conta regular que todo partido deve abrir e manter. Se o partido não possui esta conta, deve abri-la com urgência. A abertura desta conta tem maiores especificações na Cartilha de Prestação de Contas Anual Partidária, do PRP NACIONAL, link. Candidatos, por outro lado, não abrem este tipo de conta.
b) Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória, na Campanha Eleitoral 2016, tanto para partidos, quanto para candidatos. É nela que será feita a movimentação financeira (ou comprovação de ausência de movimentação) da campanha eleitoral 2016. A ausência de movimentação de recursos em campanha, não justifica a não abertura desta conta.
c) Conta Fundo Partidário: esta conta só é aberta se partido ou candidato movimentarem recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias estaduais e municipais somente recebem fundo partidário se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional.
Na campanha eleitoral, o partido pode repassar este tipo de recursodiretamente para conta de candidatos, ainda que o nível partidário municipal esteja com repasse de fundo partidário suspenso por decisão da justiça eleitoral. Este entendimento foi objeto da Consulta 22555, respondida pelo TSE, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, em 02/08/16, número 148, página 195: “A sanção imposta ao diretório partidário tem natureza personalíssima e não se estende aos seus filiados, que, como candidatos, poderão receber repasse de recursos financeiros, inclusive os originários do Fundo Partidário, de todos os órgãos partidários”.
d) Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta só será aberta por candidatas mulheres se houver repasse de fundo partidário para suas campanhas eleitorais. Conforme a legislação, o partido deve utilizar 5% do fundo partidário destinado às campanhas eleitorais em campanhas de candidatas mulheres.
Somente os candidatos a vice-prefeito e candidatos em municípios onde não exista agência bancária, ou, posto de atendimento, estão desobrigados da abertura de conta bancária eleitoral.
As contas de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à justiça eleitoral, que providenciará sua publicação.
As contas bancárias abertas para campanha eleitoral 2016, deverão ser encerradas por seus titulares até dezembro de 2016.
Saldos positivos referentes às sobras de campanha nas contas eleitorais de candidatos e partidos deverão ser transferidos para a conta bancária “Outros Recursos”, mantida pelo nível partidário municipal respectivo. No entanto, em se tratando de sobra de recursos de fundo partidário, as sobras deverão ser devolvidas para a conta de fundo partidário do partido.

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