terça-feira, 5 de maio de 2020

Eleições 2020 - Desincompatibilização - atualizado conforme Emenda Constitucional 107/2020 (prorrogação das eleições)




Desincompatibilização é a liberação de incompatibilidades para concorrer nas eleições 2020. Para isso, o pré-candidato deverá observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.

A desincompatibilização tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente. Em geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, etc.


Os prazos são contados com base no dia da eleição. É preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de o pré-candidato ter seu pedido de registro de candidatura negado pela justiça eleitoral.


Os prazos, em geral, são de 06 meses (expirado em 04/04/20), 04 meses (expirado em 04/06/20) e 03 meses (prorrogado para 15/08/20 conforme Emenda Constitucional 107/20). Recomendamos, contudo, que o afastamento/exoneração esteja formalizado até o dia 14/08/20, sexta-feira, por ser o último dia útil para deferimento formal pela autoridade à qual o pré-candidato está subordinado. A documentação comprobatória do afastamento será anexada ao pedido de registro de candidatura.


Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses, expirado em 04/04/20.


Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.


É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba Eleições e eleitor / Desincompatibilização.

Há também uma consulta muito detalhada no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) na aba Legislação / Eleições 2020 / Desincompatibilização.

Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo.


ATÉ 04/04/20 - prazo já expirado (06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO): recomenda-se a observância da data de 03/04/20, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais de afastamento.

· Magistrados;
· Defensores Públicos;
· Secretários Estaduais e Municipais;
· Ministros de Estado;
· Militares em posição de comando;
· Auditor Fiscal e cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições;
· Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
· Empresas Públicas, Entidades mantidas pelo Poder Público, Fundações Públicas em Geral (Presidente, Diretor, Superintendente, Dirigente, Administrador, Representante).
OBS: há diferença no prazo de desincompatibilização conforme o cargo em disputa. Para disputar o cargo de vereador, o afastamento de 06 meses será mantido; mas para disputar o cargo de prefeito, alguns casos de afastamento deixam de ser 06 meses antes da eleição e passam a ser 04 meses antes do pleito.

ATÉ 04/06/20 - prazo já expirado (04 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)

· Dirigentes/Presidentes/Administradores/Representantes de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc);

ATÉ 15/08/20 - prazo prorrogado conforme Emenda Constitucional 107/20 (03 MESES ANTES DA ELEIÇÃO): recomenda-se a observância da data de 14/08/20, sexta-feira, para viabilizar as publicações oficiais de afastamento.

· Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
· Professores da rede pública (escolas ou universidades) lotados no município em que irão concorrer;
· Policiais civis.

Há diferença se o pré-candidato for concorrer para prefeito ou vereador. Quando a desincompatibilização for de 06 meses, normalmente, este prazo é mantido para candidatura a vereador. Mas poderá ser de 04 meses quando se tratar de candidatura a prefeito. É preciso consultar caso a caso, porém, tais prazos já expiraram.


Atenção! Os militares da ativa não se filiam a partidos políticos. Eles participam da convenção partidária e, no momento da apresentação do registro de candidatura, se afastam das funções (TSE Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000-Pje). Porém, se exercem função de comando, deveriam ter se desincompatibilizado até 04/04/20.


Em eleições municipais, quando o agente público disputar as eleições em município distinto daquele no qual exerce sua função, não há necessidade de desincompatibilização. Exemplo: professores da rede pública não precisarão se desincompatibilizar se atuarem em escolas/universidades situadas em municípios diversos do município no qual disputarão as eleições.


O período de desincompatibilização não é aproveitado para contagem de tempo de aposentadoria, quinquênio, licença-prêmio, etc.


Para os casos de afastamento temporário (e não de exoneração), cessada a motivação, o agente público deve retornar imediatamente às suas atividades. Por exemplo, o pré-candidato não escolhido em convenção partidária deve retornar imediatamente às suas funções Para os agentes públicos que disputarem as eleições, devem retornar às suas funções imediatamente após o pleito eleitoral.


Como cada caso é um caso, é preciso ficar de olho! A desincompatibilização é causa de inelegibilidade e precisa receber toda atenção e cuidado para não inviabilizar a candidatura.


Este rol meramente exemplificativo foi extraído da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, conforme entendimento destas Cortes no julgamento de casos concretos de eleições anteriores. Assim, estes prazos podem ou não coincidir com decisões judiciais a serem proferidas nos pedidos de registro de candidatura das eleições 2020.


06 MESES (prazo expirado em 04/04/20) - AUDITOR FISCAL

A desincompatibilização de servidores públicos é de 03 meses, prazo prorrogado para 15/08/2020 pela Emenda Constitucional 107/20), mas há exceção no caso de Auditor Fiscal. O motivo é que o auditor atua na fiscalização de impostos e, portanto, deve se afastar do contato com o público com maior prazo para não utilizar indevidamente o cargo em prol de sua candidatura.

04 MESES (prazo expirado em 04/06/20) - DIRIGENTES/PRESIDENTES DE SINDICATOS E DE ENTIDADES DE CLASSE (CRM, OAB, CRC, CRECI, etc)

Mesmo que sindicatos e entidades de classe sejam organizações de direito privado, os presidentes e dirigentes devem se afastar 04 meses antes da eleição, prazo expirado em 04/06/20. A jurisprudência determina o afastamento de membros da diretoria, conselheiros, e não apenas do presidente.

03 MESES (prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20) - SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS E COMISSIONADOS

O prazo de desincompatibilização para servidores públicos concursados e comissionados é de 03 meses antes da eleição, prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20. No entanto, os servidores concursados devem se licenciar, retornando após a eleição aos seus cargos. E os comissionados devem se exonerar, não sendo válido o mero afastamento.

06 MESES x 03 MESES - SERVIDORES E CHEFES

Os servidores concursados ou comissionados que ocuparem cargo de chefia deveriam ter se afastado até 04/04/20. Isso vale, portanto, para Diretores, Secretários e Chefes de departamentos.

03 MESES (prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20) - POLICIAIS CIVIS x MILITARES

Os policiais civis podem se filiar a partido político e devem se desincompatibilizar 03 meses antes da eleição, prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20. No entanto, se ocuparem cargo de chefia, o prazo seria de 06 meses, expirado em 04/04/20.

Os militares, porém, não se se filiam a partido político, são escolhidos em convenção partidária e se afastam no momento do pedido de registro de candidatura. Militantes em função de comando, contudo, devem se afastar 06 meses (03/04/20) antes da eleição.


03 MESES (prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20) - PROFESSORES (SOMENTE DE ESCOLAS OU UNIVERSIDADES PÚBLICAS)

O prazo de afastamento é de 03 meses (03/07/20), mas atinge somente professores concursados em escolas ou universidades públicas. Professores da rede pública lotados em escolas/universidades situados em municípios diversos do município no qual disputarão as eleições, não precisam se desincompatibilizar. Professores de escolas ou universidades particulares não precisam se afastar.

03 MESES - MÉDICO CONCURSADO x MÉDICO SUS

O médico concursado deve se afastar 03 meses antes da eleição, prazo prorrogado para 15/08/20 pela Emenda Constitucional 107/20. Se for nomeado Secretário ou Chefe, o prazo seria de 06 meses e expirou em 04/04/20. Mas se for mero credenciado do SUS, sem que essa seja sua atividade integral, não precisa se afastar.

Texto publicado originalmente no Manual Eleições 2020 - Desincompatibilização, da Fundação Ecológica Nacional (FEN), 2020

Nenhum comentário:

Postar um comentário