PROPAGANDA ELEITORAL
Conforme novo calendário eleitoral, prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020 em decorrência da pandemia COVID-19, as principais datas das eleições são as seguintes:
· 11/08/2020 - terça
- Proibida apresentação de programas com pré-candidatos que sejam
comentaristas, jornalistas, apresentadores, etc.
· 15/08/2020 - sábado
- Desincompatibilização para os cargos
que se afastam 03 meses antes da eleição - último dia útil para publicações
oficiais
· 31/08/2020 a 16/09/2020
- CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
· 26/09/2020 - sábado
- REGISTRO DE CANDIDATURA
· 26/09/2020 - sábado
- início da CONVOCAÇÃO dos partidos para apresentação de PLANO DE MÍDIA da
propaganda de TV e Rádio
· 27/09/2020 - domingo
- INÍCIO da CAMPANHA e da PROPAGANDA ELEITORAL
· 09/10/2020 - sexta
- INÍCIO PROPAGANDA TV/RÁDIO
· 21 a 25/10/2020 - Entrega
da PARCIAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS por partidos e candidatos
· 15/11/2020 - DOMINGO - ELEIÇÃO – 1º
TURNO
· 29/11/2020 - DOMINGO - ELEIÇÃO – 2º
TURNO
· 15/12/2020 - terça
- Entrega da FINAL de PRESTAÇÃO DE CONTAS do 1º e 2º turnos por partidos e
candidatos.
· 18/12/2020 - sexta
- Último dia para diplomação dos eleitos.
· 12/02/2021 - sexta - Último dia para publicação do julgamento das prestações de contas
Há, ainda, previsão da possibilidade da alteração de data da eleição em determinados Municípios ou Estados, mediante autorização do Congresso Nacional e definição pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme condições pontuais da pandemia COVID-19, não podendo ultrapassar o dia 27/12/20 20.
Assim, a propaganda eleitoral tem início em 27/09/2020, dia seguinte ao prazo final para registros de candidaturas (26/09/2020). A partir do protocolo do registro de candidatura candidatos e partidos poderão adotar as providências para iniciar arrecadação e gastos eleitorais, conforme suas próprias peculiaridades, que passamos a analisar.
A propaganda eleitoral serve para o candidato divulgue sua candidatura, ideias, projetos de representação parlamentar no caso de candidatos a vereador, propostas de governo no caso de candidatos a prefeito, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais apto do que seus concorrentes.
Legislação
·
Código Eleitoral (especialmente nos artigos 240 a 256);
·
Lei 9.096/95;
·
Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos 36 a 43);
·
Resolução
TSE 23.610/2019 (regulamentação da propaganda pelo TSE).
· Emenda Constitucional 107/2020 (prorrogação das eleições de 2020).
Objetivos das regras legais
•
Promover a igualdade de condições
entre os candidatos;
•
Garantir que independentemente da
quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo
justo e equilibrado;
• Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.
Penalidades
É
preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações,
além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios
de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e
representações judiciais, cujas consequências podem ser:
•
Multas que variam de R$1.000,00 a cerca
de R$100.000,00;
•
Obrigação de restaurar patrimônio
público lesado;
•
Apreensão de materiais de
campanha;
•
Crime eleitoral;
•
Ação de abuso de poder econômico ou
político;
•
Impedimento de diplomação;
•
Cassação de mandato;
• Inelegibilidade.
Cargos em disputa
•
Prefeitos/Vice-Prefeitos;
• Vereadores.
Propaganda em Bens Públicos
É proibido fixar propaganda em bens públicos,
como por exemplo:
•
Postes;
•
Construções públicas, muros, tapumes
divisórios, cercas;
•
Prédios públicos;
•
Paradas de ônibus e outros
equipamentos;
•
Sinalização de trânsito;
•
Viadutos;
•
Passarelas;
•
Asfalto;
•
Pontes;
•
Praças e jardins públicos;
•
Bancos;
•
Árvores;
•
Jardins;
• Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).
Vias Públicas
·
Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas bandeiras e distribuição
de santinhos (com ou sem mesas de distribuição), desde que móveis e
respeitando horários entre 06h e 22h;
·
Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
·
Portanto, estão permitidas bandeiras,
mas estão proibidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou
propaganda assemelhada;
· Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.
Locais de Uso Comum
É proibida a propaganda em locais de uso comum, mesmo que particulares, como por
exemplo:
•
Centros comerciais, lojas, shoppings,
etc;
•
Cinemas;
•
Clubes;
•
Igrejas;
•
Escolas;
•
Estádios;
•
Sindicatos;
•
Associações;
•
Entidades diversas;
•
ONGs;
•
Condomínios residenciais e comerciais;
•
Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;
•
Outros que se enquadrarem nesta
descrição;
• Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Imóveis particulares - residenciais (casas)
·
É permitida propaganda eleitoral em adesivo plástico medindo até 0,5 metro
quadrado;
·
Proibido: pichação, inscrição a tinta,
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
·
No uso de espaços residenciais é
proibido qualquer pagamento ou troca para fixação de propaganda; o uso do
espaço deve ocorrer de forma espontânea e gratuita;
·
Também é proibido justapor adesivos,
ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido
provocar efeito de ampliação da visão;
· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc).
Comitês de Campanha
Nos comitês de campanha, as fachadas devem
seguir as seguintes regras:
·
Comitê central de campanha do candidato ou
partido/coligação: é permitido inscrever ou fixar
fachada identificando partido, candidato, número, medindo até 4 metros
quadrados, sendo vedada justaposição ou duplicação da fachada em esquinas de
forma que a metragem máxima seja ultrapassada;
·
Comitês secundários do mesmo candidato ou
partido/coligação: é permitida propaganda medindo no máximo 0,5 metro
quadrado;
·
Para fins de fiscalização, a lei
determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o
endereço do comitê central de campanha;
· Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).
Outdoor
·
É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive
eletrônico);
· Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem efeito visual de outdoor, passível de multa e outras penalidades.
Veículos
Quanto
à propaganda em veículos:
·
Permitido colar perfurado em toda
extensão do para-brisa traseiro;
·
Permitido colar adesivos plásticos
laterais medindo até 0,5 metro quadrado;
·
A fixação de propaganda em veículos
deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado pagamento ou troca;
·
O envelopamento de veículos com
propaganda eleitoral é proibido;
·
Veículos de propriedades de empresas
não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a
campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro);
·
Não utilizar vários adesivos nas
laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento;
· Proibido fixar propaganda em taxis, van fretadas, ônibus, coletivos, etc, pois são considerados locais de uso comum.
Jingles, Carros de som e Sonorização fixa
Quanto
aos jingles, carros de som, alto-falantes:
·
Jingles:
proibido infringir direitos autorais, portanto, é vedado uso de músicas
registradas, bem como adaptações de letras, melodias, etc;
·
Som fixo (auto-falante, amplificadores de som): permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode
ocorrer das 8h às 24h, exceto o último comício que pode se estender até às 2h
da manhã);
·
Carro de som: somente
é permitido para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar
comícios, observado horário das 8h às 22h, devendo-se observar as determinações
sanitárias instituídas pelo Município;
·
Tipos de carro de som que podem ou não trafegar:
a)
Permitidos veículos motorizados ou com
tração animal (até 10 mil watts);
b)
Permitidos minitrios (de 10 mil a 20
mil watts);
c)
Proibidos trios elétricos (acima de 20
mil watts);
·
Trios elétricos não podem trafegar ligados com som,
jingles, etc; somente podem ser utilizados parados para sonorização de
comícios;
·
Sonorização deve guardar distância de
·
Volume: até 80 decibéis, medidos a 7
metros de distância;
· Este tipo de propaganda é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020).
Comícios
·
Podem ser realizados de 27/09/2020 a 12/11/2020,
devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;
·
Podem ocorrer entre 8h e 24h, exceto o
último comício, que pode se estender até 2 horas da manhã;
·
Data, local e horário do comício devem
ser comunicadas por escrito à autoridade policial com antecedência de 24 horas;
esta providência não visa obter autorização para realização do comício, e sim,
garantir a segurança e a preferência do local;
·
Trio elétrico: permitido parado com
fim específico de sonorizar comício;
·
Showmícios e lives
animadas por artistas são absolutamente proibidos;
· Artistas não podem animar comícios, reuniões eleitorais presenciais ou virtuais (lives), mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício ou reunião eleitoral, desde que ajam apenas como candidatos.
Panfletos, Santinhos, Adesivos, etc
São
permitidos panfletos, santinhos,
adesivos ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:
·
Indicar CNPJ ou CPF de quem
confeccionou e de quem
contratou (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);
·
Indicar a tiragem (artigo 21, §1º, da
Resolução TSE 23.610/2019);
·
Indicar as dimensões do produto no
corpo da nota fiscal da produção do material gráfico (artigo 60, §8º, da
Resolução TSE 23.607/2019);
·
Na propaganda majoritária constar
“nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;
·
Na propaganda proporcional, constar a
legenda do partido do candidato;
·
Distribuição de material gráfico é
permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020);
·
Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que
corresponder a 30% do nome do candidato titular.
Imprensa escrita (Jornais e Revistas)
Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios
desde que:
·
Até 10 anúncios pagos por
jornal/revista impresso, por candidato;
·
Anúncios devem ser publicados em datas
diferentes;
·
Permitida a reprodução do
jornal/revista no site do próprio jornal;
·
Última publicação só pode ocorrer até 13/11/2020;
·
Tamanhos:
o
1/8 da página para jornal padrão;
o
1/4 da página para revista ou
tabloide;
·
Constar valor pago de forma visível;
·
Indicar CNPJ ou CPF de quem
confeccionou e de quem
contratou (artigo 21, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019);
·
Na propaganda majoritária constar
“nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;
·
Na propaganda proporcional, constar a
legenda do partido do candidato;
· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.
Internet
Candidatos e Partidos:
·
É permitida a veiculação de propaganda
em sites, blogs e redes sociais hospedados
em provedor estabelecido direta ou indiretamente no País, devendo o endereço
eletrônico ser comunicado à Justiça Eleitoral nos autos do Registro de
Candidatura (candidatos) ou do DRAP (partidos);
·
É permitido o envio de propaganda por e-mails, aplicativos de mensagens
instantâneas e assemelhados,
desde contenham mecanismo de descadastramento pelo destinatário;
·
Na propaganda de campanha majoritária, o nome do vice tem que
corresponder a 30% do nome do candidato titular;
·
É permitido o impulsionamento;
·
No caso de partidos, a contratação de
impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o partido (CNPJ) e o provedor
de internet; as coligações não podem contratar impulsionamento, por não
possuírem CNPJ;
·
No caso de candidatos, a contratação
de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o candidato (CNPJ) ou seu
administrador financeiro (CPF) identificado no SPCE (Sistema de Prestação de
Contas Eleitorais) e o provedor de internet;
·
A contratação de impulsionamento nunca
deve ser realizada mediante intermediação de CNPJ de prestadores de serviços de
campanha, como agências de publicidade, etc;
·
Recomenda-se a contratação de
impulsionamentos mediante emissão de boleto bancário (ao invés de cartões de
crédito ou débito), pois o boleto será utilizado como documento comprobatório da
contratação na prestação de contas.
·
Nos anúncios impulsionados por
partidos/candidatos devem constar de forma clara e legível o CNPJ ou o CPF do contratante e o rótulo “Propaganda
eleitoral”;
Apoiadores (pessoas físicas):
·
É permitida a veiculação propaganda blogs, redes sociais, e-mails, aplicativos
de mensagens instantâneas e
assemelhados de pessoas físicas,
de forma espontânea e gratuita;
·
É proibido o impulsionamento;
Regras gerais (para candidatos, partidos e pessoas físicas):
·
A construção de cadastro eletrônico deve ser feita de modo
orgânico, sendo proibida a compra/venda de endereços eletrônicos por partidos,
candidatos, pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas), bem como a apropriação/cessão/utilização
de endereços eletrônicos que compõem cadastros empresariais ou institucionais;
·
Devem ser observadas as regras da Lei
Geral de Proteção de Dados quanto a consentimento dos destinatários;
·
É proibida propaganda em sites, blogs,
redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;
·
É proibido o anonimato na internet, a utilização
de perfis falsos, o uso de robôs e fake
news;
·
É proibida veiculação de propaganda
negativa (prejudicial a partidos/candidatos) por meio da internet;
·
É proibida a veiculação de propaganda
paga na internet, exceto o impulsionamento permitido somente a partidos e
candidatos;
·
É proibida a contratação de disparo em
massa de propaganda na internet, seja por partidos/candidatos, seja por
apoiadores (pessoas físicas);
· É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.
Em qualquer tipo de propaganda, observar:
·
Na propaganda
majoritária (prefeito/vice), deverá ser usado o “nome da coligação” +
“siglas de todos os partidos que a integrem”;
·
Na propaganda
proporcional (vereadores), cada partido usará sua própria legenda;
·
Nomes do candidato a vice tem que corresponder a 30% do
nome do candidato titular;
·
É proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou
letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, por infração a
direitos autorais;
·
É proibido o uso de língua estrangeira;
·
Proibido o uso de logotipos, símbolos,
brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;
·
É proibido divulgar fatos inverídicos,
caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;
·
É proibido o anonimato e a
disseminação de fake news;
·
É proibida veiculação de propaganda
negativa;
·
É proibido impedir, inutilizar, alterar
ou perturbar meio de propaganda lícita.
Pesquisa Eleitoral
As pesquisas eleitorais possuem regras
previstas na Resolução
TSE 23.600/2019;
·
Devem ser registradas perante a Justiça
Eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);
·
Registro com 05 dias de antecedência
da divulgação;
·
A empresa não precisa ser registrada
no Conselho Regional de Estatística, bastando ter um estatístico responsável registrado
no respectivo Conselho;
·
Cadastramento on line;
·
Consulta pública por qualquer
interessado;
·
O acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer
por requerimento apresentado no PJe;
·
As enquetes são permitidas até 26/09/2020.
A partir de 27/09/2020, estão proibidas.
Cabos Eleitorais
·
A quantidade de cabos eleitorais por
campanha estará disponível no site do TSE, Divulgacand/Eleições 2020;
·
Militância não remunerada (doação de
serviços) não entra neste cálculo;
·
Contratação não gera vínculo
empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato, mas devem ser
respeitadas as leis de modo geral.
Limite de gastos
·
O limite de gastos é regulado pela Resolução
TSE 23.607/2019;
·
Será equivalente ao limite para os
respectivos cargos nas eleições municipais de 2016, devidamente atualizado pelo
IPCA e disponibilizado no site do TSE, Divulgacand/Eleições 2020;
·
Os gastos com honorários advocatícios e
contábeis referentes a consultoria e assessoria não estarão sujeitos ao limite
de gastos;
·
O candidato poderá aplicar
recursos próprios na campanha, desde que limitados a 10% total previsto para o
cargo em disputa;
·
No 2º turno, o limite de gastos será
de 40% do valor autorizado para o 1º turno para o respectivo cargo;
·
Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
·
Aluguel de veículos
automotores: 20% do valor total dos
gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE
Consulta 060045055 PJe);
·
Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e
carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido/candidato.
Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo
abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na
prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas,
modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização
do evento ou carreata.
Corrupção eleitoral (compra de votos)
É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de
multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem,
serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são
considerados brindes e enquadrados
como crime pela legislação eleitoral:
•
Promessas de emprego futuro;
•
Qualquer benefício ou vantagem, de
qualquer tipo ou natureza;
·
Camisetas;
·
Máscaras;
·
Cestas básicas e alimentos;
·
Roupas;
·
Trabalhos assistenciais em prol do eleitor e/ou seus
familiares;
•
Chaveiros;
•
Bonés;
•
Canetas;
•
Dentaduras;
•
Churrasco;
•
Cobertores;
•
Vale-compras;
•
Prêmios;
•
Sorteios;
•
Rifas;
•
Presentes;
•
Pagamento de contas;
•
Materiais de construção.
•
Dinheiro.
Pessoas Jurídicas
Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins
lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas (STF
ADI 4.650):
·
Veículos de propriedade de pessoas
jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·
Imóveis de propriedade de pessoas
jurídicas não podem ser doados para campanhas;
·
Dinheiro de pessoas jurídicas não pode
ser doado para campanhas;
·
É proibido fixar ou distribuir
qualquer tipo de propaganda eleitoral nas dependências de pessoas jurídicas;
·
É proibida propaganda em sites, blogs,
redes sociais, e-mails, etc, ou mesmo compra ou apropriação de cadastro
eletrônico, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;
·
Pessoas jurídicas não podem apoiar
campanhas de nenhuma forma.
Inaugurações de Obras Públicas
·
A partir de 15/08/2020 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas, inclusive,
participar de lives de inauguração de
obras públicas.
Candidatos da mídia
·
A partir de 11/08/2020 os candidatos que atuarem como jornalistas, apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc,
de programas de TV, rádio e até de internet, devem ser afastar dos respectivos programas;
·
A partir de 17/09/2020 é proibido veiculação
de programas de TV e rádio que utilizem
nome ou façam alusão a nome de
candidato ou partido;
·
Artistas podem se candidatar e fazer
campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha
eleitoral; não podem animar comícios ou animar lives, nem podem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo
a profissão.
Retirada da propaganda
·
O candidato deve retirar sua
propaganda e eventualmente restaurar os locais no prazo de 30 dias após a data
da eleição, tanto no 1º turno (até 15/12/2020), quanto no 2º turno (até
29/12/2020).
TEMPO DE TV E
RÁDIO
A partir
de 17/09/2020 é vedado às emissoras de TV e Rádio:
·
Dar tratamento privilegiado a candidato,
partido ou coligação;
·
Veicular filmes ou novelas com
conteúdo com alusão a candidato, partido ou coligação;
·
Veicular programa tendo por título o
nome de candidato (nome civil, social, de urna ou artístico de remeta a
candidato), mesmo que seja uma alusão fonética;
·
E a partir de 11/08/2020, devem deixar de transmitir programas apresentados ou
comentados por candidatos.
·
A Justiça Eleitoral convocará
partidos/coligações para elaboração e apresentação do plano de mídia no período de 26/09/20 a 07/10/20;
·
A propaganda na TV e no Rádio será veiculada de 09/10/2020
a 12/11/2020;
·
O tempo
de TV e Rádio será distribuído entre os partidos que superaram a Cláusula
de Barreira (Emenda Constitucional 97/2017) na proporção de 10%
igualitariamente entre partidos/coligações e 90% proporcionalmente a
partidos/coligações conforme o número de representantes na Câmara dos
Deputados, com totalização admitida até 31/08/2020, considerando as vagas
obtidas no momento da eleição de 2018 inclusive por partidos incorporados ou
que fizeram fusão, sendo desconsideradas as mudanças de filiação, exceto no
caso de criação de partido novo desde que parlamentar permaneça filiado à nova
legenda. Nas coligações majoritárias, será levado em conta o resultado da soma
dos representantes dos 06 maiores partidos que a integrem;
·
Os programas em bloco ocorrerão somente para
candidatura majoritária e serão veiculados de segunda a sábado, no Rádio
das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10 e na Televisão
das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40;
·
As inserções ocorrerão durante um
total de 70 minutos diários, de segunda a domingo, divididos em pílulas de 30 a
60 segundos distribuídas ao longo da programação, sendo que 60% será utilizado por candidatos a prefeito/vice e 40% por
candidatos a vereador.
TEMPO BLOCO (somente
Prefeito/Vice): Segunda a Sábado (10’ – 2x/dia): ·
Rádio:
7h às 7h10 e das 12h às 12h10 ·
TV: 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40 |
TEMPO INSERÇÕES
(Prefeito/Vice e Vereadores): Segunda a domingo 70’/dia
– inserções 30’’e 60’’) ·
60%
majoritária (prefeito/vice) ·
40%
proporcional (vereadores) |
·
A propaganda poderá veicular imagens,
áudios, legendas, textos, jingles, clipes de música ou vinhetas;
·
Candidatos majoritários e candidatos
proporcionais só poderão utilizar 25% do
tempo um do outro, desde que a utilização se destine a pedir voto para o
candidato que cedeu o tempo, ressalvada a exibição de legendas ou imagens de
fundo com referência ao candidato majoritário;
·
Apoiadores só poderão utilizar 25% do tempo dos programas dos candidatos majoritários ou
proporcionais, excepcionando-se apresentadores e locutores;
·
Em entrevistas e cenas externas, o
candidato deve expor pessoalmente propostas, realizações de governo ou da
administração pública, falhas administrativas ou de serviços públicos, atos
parlamentares e debates legislativos;
·
Na propaganda de candidaturas a
vereador, deve-se atentar para a reserva
de gênero correspondente ao percentual de candidaturas em minoria, cujo
mínimo é de 30% do tempo disponível (STF
ADI 5.617 e Consulta
TSE 0600252-18.2018);
·
É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de
libras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidos; a Lei 9.504/97 (artigo 44, §1º)
estabelece uso alternativo das modalidades de acessibilidade, mas a Resolução
TSE 23.610/2019 (artigo 48, §4º) exige uso concomitante de todas durante a
propaganda;
·
Proibida a transmissão de
entrevistas e imagens de pesquisa ou consulta popular na qual seja possível
identificar o entrevistado;
·
Durante toda transmissão da
propaganda eleitoral (bloco e inserções) deverá constar a legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”.
DEBATES
·
O último dia para
realização de debates é 12/11/2020, que uma vez iniciado, poderá se estender
até às 7 horas da manhã do dia 13/11/2020;
·
Será
assegurada a participação de candidatos de partidos/coligações que possuam no
mínimo 05 representantes no Congresso Nacional (TSE Consulta
62-75.2016.6.00.0000, DJe n.81 de 28/04/2016 / TSE Consulta
491-76.2015.6.00.0000 DJe N.71, de 14/04/2016);
·
A representação dos partidos no
Congresso Nacional levará em conta as novas totalizações da Câmara dos
Deputados e as novas eleições do Senado processadas até 31/08/2020, bem como as
vagas obtidas pelos partidos no momento da eleição (inclusive os partidos que
não tenham superado a Cláusula de Barreira) e as mudanças de filiação
partidária ocorridas até a data da convenção (no caso de Deputados, desde que
reconhecida a justa causa ou não contestada a desfiliação);
·
Poderá participar dos debates o candidato convidado pela emissora mesmo que o
respectivo partido/coligação não atenda à exigência legal;
·
É obrigatória a utilização de legenda oculta, janela com intérprete de
libras e audiodescrição sob a responsabilidade dos partidos.
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