quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Eleições 2018 - contas bancárias de campanha




Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir as contas de campanha específicas conforme os tipos de recursos a serem movimentados. Por serem contas específicas, os recursos de um tipo de conta não poderão ser transferidos para outro tipo de conta.

As regras para abertura de contas bancárias de campanha podem ser consultadas no Comunicado BACEN n.32.228/2018.

  • Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal). É nela que será feita a movimentação financeira referente a recursos próprios de partidos e doações de pessoas físicas, ou mesmo, a comprovação de ausência de movimentação. A ausência de movimentação de recursos em campanha não justifica a não abertura desta conta.

  • Conta “Fundo Partidário”: esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão fundo partidário se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI 5617.

  • Conta “FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das disposições registradas pelos partidos  perante o TSE conforme Resolução TSE 23.568/2018.

O prazo para abertura de conta de campanha é:
a)     Partidos, até 15/08/2018, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior;
b)    Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
Em resumo, temos o seguinte quadro de contas bancárias a serem abertas, conforme os recursos a serem utilizados:

CONTAS BANCÁRIAS

DIREÇÕES PARTIDÁRIAS ESTADUAIS (ativas de 20/07/18 em diante)
PRAZO até 15/08/18
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2.     Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3.     Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;
4.     Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período eleitoral.
DIREÇÕES PARTIDÁRIAS MUNICIPAIS (ativas de 20/07/18 em diante)
PRAZO até 15/08/18
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2.     Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3.     Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;
4.     Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período eleitoral.
CANDIDATAS GÊNERO FEMININO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2.     Conta FEFC (Fundão): recomendável providenciar a abertura;
3.     Conta Fundo Partidário: recomendável providenciar a abertura;
CANDIDATOS GÊNERO MASCULINO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha.
1.     Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2.     Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3.     Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;

As contas bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial. Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições. As contas devem ser abertas pelos Bancos no prazo de 03 dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código Eleitoral.

Para abrir contas de campanha, o partido deverá apresentar ao Banco os documentos indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos complementares:
b)     Cartão de CNPJ do partido;
d)     Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos dirigentes partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária.

Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintes documentos:
c)      Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos responsáveis pela movimentação da conta bancária (candidato, administrador financeiro de campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.

No caso de o candidato possuir restrição de SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar sua movimentação.

Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.

Não serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
·       Candidatos a vices ou suplentes, mas caso abram, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos titulares;
·       Candidatos em circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de atendimento;
·       Candidatos que renunciarem ao registro antes do fim do prazo de 10 dias a contar da data de emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha (a ausência do dever de abrir a conta não exime o candidato do dever de prestar contas, mesmo zeradas).

As contas de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.


Saldos positivos (sobras de campanha) ao final da campanha:
·       Sobras de campanha referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária;
·       Sobras de campanha referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à conta “Fundo Partidário” do nível partidário que enviou o recurso (origem do recurso);
·       Sobras de campanha referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.

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