Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão
abrir as contas de campanha específicas conforme os tipos de recursos a serem
movimentados. Por serem contas específicas, os recursos de um tipo de conta não
poderão ser transferidos para outro tipo de conta.
As regras para
abertura de contas bancárias de campanha podem ser consultadas no Comunicado
BACEN n.32.228/2018.
- Conta
“Doações de Campanha”: esta conta é
obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários
(Nacional, Estadual, Municipal). É nela que será feita a movimentação
financeira referente a recursos próprios de partidos e doações de pessoas
físicas, ou mesmo, a comprovação de ausência de movimentação. A ausência de movimentação de recursos em campanha não
justifica a não abertura desta conta.
- Conta “Fundo
Partidário”: esta conta só precisará ser aberta se
partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário
na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios
Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por
recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias Estaduais
e Municipais somente receberão fundo partidário se este recurso for
repassado pelo Diretório Nacional. A aplicação de Fundo Partidário por
partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação
mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme
decisão do STF na ADI 5617.
- Conta “FEFC
(Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional,
Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC
na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas
eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas
campanhas do gênero feminino, conforme
decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das disposições
registradas pelos partidos perante
o TSE conforme Resolução
TSE 23.568/2018.
O prazo para abertura de conta de
campanha é:
a)
Partidos,
até 15/08/2018, com seu próprio CNPJ (não
há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a
eleição anterior;
b)
Candidatos, no
prazo de 10 dias após emissão do CNPJ
de campanha.
Em resumo, temos o seguinte quadro de contas bancárias a serem abertas,
conforme os recursos a serem utilizados:
CONTAS BANCÁRIAS
DIREÇÕES PARTIDÁRIAS ESTADUAIS (ativas de 20/07/18 em
diante)
PRAZO até 15/08/18
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não
tenha essa conta já aberta desde 2016;
2. Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta
espécie;
4. Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção
Partidária, não apenas no período eleitoral.
DIREÇÕES PARTIDÁRIAS MUNICIPAIS (ativas de 20/07/18 em
diante)
PRAZO até 15/08/18
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não
tenha essa conta já aberta desde 2016;
2. Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta
espécie;
4. Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção
Partidária, não apenas no período eleitoral.
CANDIDATAS GÊNERO FEMININO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2. Conta FEFC (Fundão): recomendável providenciar a abertura;
3. Conta Fundo Partidário: recomendável providenciar a abertura;
CANDIDATOS GÊNERO MASCULINO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha.
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2. Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta
espécie;
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As
contas bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial. Bancos
cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco
Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante
estas instituições. As contas devem ser abertas pelos Bancos no prazo de 03
dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do
Código Eleitoral.
Para abrir contas de campanha, o partido
deverá apresentar ao Banco os documentos
indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos complementares:
b) Cartão
de CNPJ do partido;
d) Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos dirigentes
partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária.
Já os candidatos deverão apresentar ao Banco
os seguintes documentos:
c) Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos responsáveis
pela movimentação da conta bancária (candidato, administrador financeiro de
campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.
No caso de o candidato possuir restrição de SERASA/SCPC, os Bancos não
fornecerão cheques para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o
candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências
eletrônicas, para documentar sua movimentação.
Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas as
taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc)
serão cobrados normalmente.
Não serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
· Candidatos a vices
ou suplentes, mas caso abram, os extratos
bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos titulares;
· Candidatos em
circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de atendimento;
· Candidatos que
renunciarem ao registro antes do fim do prazo de 10 dias a contar da data de
emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja
indícios de arrecadação ou movimentação de campanha (a ausência do dever de
abrir a conta não exime o candidato do dever de prestar contas, mesmo zeradas).
As contas de campanha não
estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça
Eleitoral, que providenciará sua publicação.
Saldos positivos (sobras de campanha) ao final da
campanha:
· Sobras de campanha referentes à conta “Doações de Campanha”
serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária;
· Sobras de campanha referentes à conta “Fundo Partidário”
serão remetidas à conta “Fundo Partidário” do nível partidário que enviou o
recurso (origem do recurso);
· Sobras de campanha referentes à conta FEFC deverão ser
recolhidas por Guia
de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.
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